sexta-feira, 11 de março de 2011

LEI Nº 10.639, CULTURA AFRO NAS ESCOLAS

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de vetoAltera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)"

"Art. 79-A. (VETADO)"

"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Um comentário:

  1. AS ESCOLAS (ESTABELECIMENTOS DE ENSINO)SÓ TEM LECIONADO ARTE POPULAR (CAPOEIRA) E OS QUE DÃO AULAS DA ARTE SÃO QUALQUER UM QUE SAIBA GINGAR CHAMADOS NAS ESCOLAS DE ,TRABALHANDO NA INTEGRAÇÃO;NÃO ACEITAM MESTRES,PARA NÃO SEREM QUESTIONADO QUANTO A TOTALIDADE DA CULTURA AFRO BRASILEIRA , MOTIVOS RELIGIOSOS,CLARO NÃO ASSUMIDOS POR QUESTÃO DA LEI Nº12.288.DE2010.

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